O fato de uma ajudante de produção ter desenvolvido doença ocupacional junto à empregadora, uma empresa de alimentos, foi considerado grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, julgou desfavoravelmente o recurso da ré e manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela trabalhadora.